Lei SMC - PMC


Lei do Sistema Municipal de Cultura de São Leopoldo

Secretaria Municipal da Cultura



LEI Nº 7.704/2012

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de , seus princípios, objetivos, estrutura,
organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de São Leopoldo, Estado do Rio grande do Sul sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de São Leopoldo e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.

Título I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de São Leopoldo, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPITULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de São Leopoldo.
Art. 4º A cultura é um importante setor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de São Leopoldo
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de São Leopoldo planejar e implementar políticas públicas para:
I assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X X consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I o direito à identidade e à diversidade cultural;
II livre criação e expressão;
a livre acesso;
b livre difusão;
c livre participação nas decisões de política cultural.
III o direito autoral;
IV o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção,difusão, distribuição e consumo;
II elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de São Leopoldo deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II
Do Sistema Municipal de Cultura

CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação
e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I diversidade das expressões culturais;
II universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII transversalidade das políticas culturais;
VIII autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX transparência e compartilhamento das informações;
X democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.


CAPÍTULO II
Da Estrutura

Seção I
Dos Componentes

Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I coordenação: a Secretaria Municipal de Cultura – SMC.
II instâncias de articulação, pactuação e deliberação: o Conselho Municipal de Cultura– CMC;
b Conferência Municipal de Cultura– CMC.
III instrumentos de gestão: Plano Municipal de Cultura – PMC;
b Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; (não obrigatório)
d Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.(não obrigatório)
IV sistemas setoriais de cultura: (não obrigatórios)
a Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC,
LEI Nº 6420, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E O FUNDO DE PATRIMÔNIO.
LEI 6394, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SÃO LEOPOLDO E O PROCESSO DE TOMBAMENTO PARA OS PRÉDIOS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO DO MUNICÍPIO.
b Sistema Municipal de Museus – SMM;
c Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
d LEI Nº 6195, DE 23 DE ABRIL DE 2007.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UMA POLÍTICA MUNICIPAL PARA O LIVRO NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEI Nº 5493-A, DE 08 DE JULHO 2004

INSTITUI COMO EVENTO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, O CARNAVAL DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC

Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura – SMC é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I Centro Cultural José Pedro Boéssio (Biblioteca Pública Municipal Vianna Moog, Teatro Municipal, Galeria Lianna Brandão, Telecentro Comunitário e Sala de Audiovisual)
II Museu do Trem
III Instituições que venham a ser constituídas;
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura – SMC:
I formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura – CMC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura – SMC como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura– SMC;
II promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura – CMC e nas suas instâncias setoriais;
IV implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC;
V emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultural – CMC;
VI colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.

Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Do Conselho Municipal de Cultura – CMC: O Conselho Municipal de Cultura de São Leopoldo é regido pela LEI Nº 6.128, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SMC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura – CMC. A Conferência será precedida pelo Encontro Municipal de Cultura, a cada quatro anos, intercaladamente. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual
e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I Plano Municipal de Cultura – PMC;
II Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

Do Plano Municipal de Cultura – PMC
Art. 41.O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC
Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura – CMC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II diretrizes e prioridades;
III objetivos gerais e específicos;
IV estratégias, metas e ações;
V prazos de execução;
VI resultados e impactos esperados;
VII recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII mecanismos e fontes de financiamento;
IX indicadores de monitoramento e avaliação.

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Art 43. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SFMC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de São Leopoldo
I – Orçamento público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – Fundo Municipal de Cultura, definido na Lei Municipal nº 6.713, de 04 de agosto de 2008, que é regulamentada pelo DECRETO Nº 6.164, DE 12 DE AGOSTO DE 2009;
III – incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV – outros que venham a ser criados
Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SMC desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura,
de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Art. 48. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação
com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e
do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito doSistema Municipal de Cultura.
Art. 49. . O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –PROMFAC deve promover:
I a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II a formação nas áreas técnicas e artísticas.

Seção V
Dos Sistemas Setoriais

Art. 50. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 51. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
II Sistema Municipal de Museus – SMM;
III Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
IV outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 52. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Cultura – CMC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 53.. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 54. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 55. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 56. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura – CMC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

TÍTULO III
Do Financiamento

capítulo I
Dos Recursos

Art. 57. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 58. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 59. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como complementação aos recursos que, por ventura, sejam recebidos, por transferências, dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Art. 60. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
capítulo ii

Da Gestão Financeira
Art. 61. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura – CMC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 62. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 63. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

Capítulo III
Do Planejamento e do Orçamento

Art. 64. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
§ 1º. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 65. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultural – CMC.

Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 66. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 67. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
É parte integrante dessa lei, anexo 1 o Plano Municipal de Cultura – PMC, aprovado na II Conferência Municipal de Cultura, em setembro de 2009.

São Leopoldo, ___de dezembro de 2011







ANEXO 1

PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO LEOPOLDO

VERSÃO PREMILINAR



PRINCÍPIOS
  1. Compreensão da cultura como dimensão simbólica em que se transmitem e reelaboram significados, valores, práticas, crenças e saberes socialmente construídos.
  2. Reconhecimento e valorização da diversidade de culturas que formaram e constroem a cidade de São Leopoldo.
  3. Reconhecimento e valorização da diversidade de gênero, de gerações, de raças, de etnias, de expressões sexuais, de crenças etc.
  4. Compreensão do dinamismo dos processos culturais
  5. Reconhecimento da existência de violências e desigualdades culturais, sociais, econômicas, políticas e regionais no que diz respeito às condições de produção, circulação e acesso às construções e riquezas sociais.
  6. Compreensão da cultura como direito social básico, tendo o Estado como principal responsável pela garantia deste direito
  7. Compreensão da arte como conhecimento e linguagem, como modo de expressão necessário para a sobrevivência de um povo, vital para a transformação e consolidação de uma sociedade justa e solidária, que respeite a diversidade.
  8. Compreensão da necessidade da comunicação no processo amplo de aprendizagem, reelaboração e expressão cultural.
  9. Compreensão da importância dos processos e dos projetos educativos nas dinâmicas de interação, reelaboração e expressão da bagagem cultural socialmente construída.
  10. Reconhecimento, promoção e garantia das condições para a preservação da memória e transformação da história e da tradição das diferentes expressões culturais.
  11. Compreensão da importância da continuidade e da regularidade das políticas públicas culturais.
  12. Compreensão da importância dos equipamentos públicos no que diz respeito ao direito de acesso da população à apreciação, fruição, criação e consumo de produtos e bens culturais e artísticos.
  13. Compreensão da importância estratégica do acesso amplo para a população apreciar, fruir e consumir os produtos e bens culturais produzidos e ofertados pela cidade.
  14. Compreensão da cultura como condição humana, mas que nem por isso exterioriza o homem da natureza. Afirmação de uma cultura não antropocêntrica.
  15. Compreensão da transversalidade das políticas públicas culturais e o papel integrador da arte na sociedade.
  16. Defesa do patrimônio cultural como forma de desenvolvimento econômico, produtivo e sustentável.
  17. Compreensão da importância da dimensão cultural e estética nos processos de desenvolvimento e transformação simbólica, social, política, educacional, econômica e ambiental.
  18. Compreensão da dimensão econômica da cultura, garantindo condições de criação, produção, fruição e acesso aos bens culturais, e financiando iniciativas de economia solidária.
  19. Ampliação das possibilidades de atuação do artista no mercado de trabalho.
  20. Valorização das pessoas que atuam no campo cultural como trabalhadores, dignos de direitos sociais básicos, como os trabalhistas.
  21. Compreensão da importância do fortalecimento da autonomia e da sustentabilidade de profissionais da arte que atuam em projetos de ensino, pesquisa e criação.
  22. Afirmação e democratização dos processos de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas culturais, garantindo a cogestão entre sociedade civil e Estado.
  23. Compreensão da importância dos espaços de participação representativos para a garantia do controle social
  24. Afirmação da autonomia e da responsabilidade da sociedade civil (além do Estado) no que diz respeito aos processos e bens públicos culturais.
  25. Afirmação da responsabilidade da iniciativa privada com o incentivo e o fomento a produção de serviços e bens culturais, bem como a sua disponibilização e acesso.
DIRETRIZES
PRODUÇÃO DE ARTES E BENS SIMBÓLICOS
  1. Garantir as condições e promover a criação e produção artística
  2. Garantir que, através da arte, o ser humano se reconheça e se realize como sujeito transformador do espaço social.
  3. Divulgar e promover a cultura de São Leopoldo para outras regiões e países por meio de espetáculos artísticos, garantindo as condições para tanto.
  4. Promover a produção cultural de artistas profissionais e de novos talentos por meio de concursos, prêmios, mostras e eventos.
  5. Garantir que as programações culturais desenvolvidas no município atendam às expressões artísticas locais, tendo, para tanto, um percentual mínimo definido nas instâncias de cogestão entre sociedade civil e Estado.
  6. Constituir um Centro de Formação das Artes Cênicas de referência para a região metropolitana.
  7. Promover contato e intercâmbio dos grupos locais de artes cênicas com grupos de expressão estadual, nacional e internacional.
  8. Considerar a leitura e a escrita como base nas políticas públicas de educação e cultura dos governos em todos os seus níveis e modalidades de ensino e administração (PNLL, p.32).
  9. Constituir a leitura e a escrita como “elementos fundamentais para a construção de sociedades democráticas, baseadas na diversidade, na pluralidade e no exercício da cidadania”, conforme o PNLL, p.30
  10. Democratizar o acesso ao livro e à leitura.
  11. Apoiar e implementar a formação técnico-profissionalizante no campo da música, bem como na área de produção cultural e de eventos.
  12. Aproximar a população da produção visual e audiovisual local.
  13. Aproximar a população da produção cênica local.
  14. Promover uma política de valorização da arte pública.
CONVENÇÃO DA DIVERSIDADE E DIÁLOGOS INTERCULTURAIS
  1. Combater as violências e desigualdades de classe, de gênero, de gerações, de raças, de etnias, de expressões sexuais, de crenças etc. na execução de políticas públicas culturais, garantindo a universalidade do acesso às riquezas e simbologias socialmente construídas.
  2. Promover a reflexão sobre a diversidade linguística presente na cidade(região), buscando desconstruir toda forma de preconceito, oriunda das diferenças dialetais visíveis nos diversos segmentos que compõem o tecido social.
  3. Democratizar as condições de criação, produção e fruição cultural mediante políticas descentralizadas, promovendo a diversidade cultural e enfrentando a centralização simbólica, econômica, política e regional ainda presente no município, no estado, no país e no mundo.
  4. Fortalecer, qualificar e ampliar o intercâmbio entre diferentes culturas, promovendo a troca, o compartilhamento, a descentralização, a integração e a transformação de diferentes saberes.
  5. Garantir a democratização de espaços e atividades públicas para divulgação e promoção da diversidade cultural.
  6. Incluir todas as gerações nas políticas públicas culturais.
  7. Garantir a participação de mulheres em programas, projetos e ações associadas culturalmente ao gênero masculino.
  8. Acolher as demandas culturais e artísticas da população LGBT.
  9. Participar da organização, planejamento e execução das atividades culturais e artísticas da população LGBT.
  10. Reconhecer que a população LGBT possui formas particulares de manifestação cultural que devem ser respeitadas, valorizadas e incentivadas visando à garantia de direitos e promoção da cidadania.
  11. Promover atividades artísticas e culturais voltadas para a população LGBT.
  12. Reconhecer as manifestações artísticas e culturais LGBT como parte da cultura leopoldense.
  13. Promover as manifestações artísticas e culturais LGBT em espaços e eventos culturais para além daqueles ligados especificamente a essa população.
  14. Promover a reflexão sobre questões de gênero e sexualidade em todas as esferas.
  15. Reconhecer que, tomada em seu sentido mais amplo, a questão LGBT constitui-se, ainda, como um desafio para a sociedade no sentido de promover mudança de hábitos e valores culturalmente solidificados. Para a participação cidadã da população LGBT é preciso que haja, de fato, uma mudança cultural.
  16. Afirmar os direitos sexuais como direitos humanos.
  17. Aprofundar o conhecimento sobre a população LGBT de São Leopoldo para garantir uma ação efetiva junto a ela.
  18. Reconhecer que as questões de diversidade sexual são vistas, geralmente, como relacionadas com a vida íntima e privada de indivíduos. Gênero e sexualidade, no entanto, são questões políticas que incidem diretamente na vida das pessoas LGBT, cuja realidade é, muitas vezes, desconhecida.
  19. Disponibilizar recursos para a promoção de atividades e ações culturais LGBT.
  20. Dialogar com outros setores visando a uma articulação que garanta a promoção da cidadania e dos direitos LGBT.
  21. Incluir a comunidade carnavalesca e suas entidades nos grandes eventos e atividades culturais do município.
  22. Garantir que a cultura/movimento hip hop seja contemplada no planejamento e execução das políticas públicas culturais.
  23. Garantir recursos e projetos permanentes para o fortalecimento da cultura rio-grandense.
  24. Valorização dos artistas da cultura rio-grandense.
  25. Tornar o conhecimento da cultura rio-grandense popular, através do folclore resgatando toda a diversidade do povo gaúcho.
  26. Promover uma cultura de compreensão da humanidade como integrada ao meio ambiente, combatendo relações utilitaristas com a natureza (antropocêntricas) e afirmando práticas autossustentáveis
  27. Reconhecer a natureza como sujeito de direitos.
  28. Promover e preservar a Cultura Indígena, como forma de garantir a sua permanência na sociedade contemporânea
ACESSO, ACESSIBILIDADE E DIREITOS CULTURAIS
  1. Garantir que as culturas populares participem do processo de planejamento e execução das programações culturais.
  2. Promover, qualificar, ampliar e garantir a permanência das políticas públicas culturais descentralizadas.
  3. Promover, qualificar e ampliar os programas culturais descentralizados, com shows, festivais, espetáculos cênicos, apresentações de cinema, feiras de artesanato e eventos comunitários.
  4. Contribuir com a preservação e com a valorização das culturas locais e da diversidade cultural.
  5. Proporcionar aos artistas uma aproximação maior com a população em apresentações artísticas em espaços públicos.
  6. Possibilitar o acesso da população das diversas regiões da cidade às produções artísticas.
  7. Realizar apresentações artísticas descentralizadas com uma estrutura móvel básica.
  8. Estimular o debate e desenvolver a produção local de expressões audiovisuais, fortalecendo o apoio a iniciativas das comunidades além de proporcionar maior contato com o cinema nacional.
  9. Compreender a importância dos equipamentos públicos nos processos de transmissão, reelaboração e expressão da diversidade cultural.
  10. Garantir a manutenção, qualificação, ampliação e democratização dos equipamentos públicos municipais descentralizados, destinados à produção e fruição das expressões culturais.
  11. Promover a autonomia e a responsabilidade de toda a sociedade no que diz respeito ao cuidado, à preservação, à gestão e à promoção de espaços e equipamentos públicos
  12. Utilizar os espaços e equipamentos públicos para a realização de programações culturais.
  13. Garantir que as políticas públicas realizadas em parcerias do Estado com entidades da sociedade civil atendam ao conjunto da comunidade, bem como possam ter sua gestão democratizada.
  14. Equipar, qualificar e modernizar os equipamentos públicos culturais para proporcionar melhores condições às produções artísticas locais e nacionais.
  15. Fortalecer e aproveitar os espaços públicos para a realização de atividades culturais.
  16. Oferecer aos artistas leopoldenses espaços adequados para a realização de exposições das suas obras.
  17. Criar espaços adequados de exibição e exposição de obras de arte visuais e audiovisuais.
  18. Proporcionar espaços aos artistas que não dispõem de seus próprios espaços, para realizarem seu trabalho.
CULTURA, EDUCAÇÃO E CRIATIVIDADE
  1. Promover e garantir a qualificação e a formação de artistas.
  2. Fortalecer, ampliar e qualificar o debate curricular das políticas públicas de educação (ligadas ou não à SMED), envolvendo diferentes atores implicados nos processos, e tendo atenção específica aos conteúdos e às práticas pedagógicas relacionados às artes e às culturas.
  3. Garantir a democratização dos processos de orientação pedagógica, dando importância aos conteúdos e às práticas relacionadas às artes e às culturas.
  4. Contribuir na afirmação de uma educação libertadora, fundada na autonomia do sujeito perante os processos de criação, produção e fruição artístico-cultural.
  5. Problematizar e dinamizar as interferências da arte na educação e da educação na arte.
  6. Criar, fortalecer e qualificar espaços de diálogo entre profissionais de arte-educação.
  7. Integrar processos e projetos formais e informais de arte-educação.
  8. Compreender o dinamismo dos processos de expressão cultural vinculadas ao ensino formal, não formal e informal.
  9. Promover a realização de pesquisas acerca dos processos e dos projetos de arte-educação.
  10. Promover a produção artística realizada por profissionais de arte-educação no município.
  11. Formar e qualificar os profissionais da área de artes cênicas.
  12. Fomentar a pesquisa, a criação e a difusão da arte na sociedade, contribuindo com os espaços de reflexão e aprendizagem.
  13. Tratar os profissionais da arte que desenvolvem projetos, com dignidade, garantindo direitos trabalhistas e remuneração justos e compatíveis com os destinados aos demais profissionais na área da educação.
  14. Compreender as escolas como importantes espaços de aprendizagem, reelaboração e expressão cultural.
  15. Garantir as condições para que as produções artísticas e culturais desenvolvidas em espaços formais e informais de educação possam ser compartilhadas nas comunidades.
  16. Garantir as condições para que pessoas envolvidas em processos e projetos formais e informais de educação possam ter acesso a diferentes manifestações artísticas e culturais.
  17. “Deve haver escolas que saibam formar leitores, valendo-se de mediadores bem formados (professores, bibliotecários) e de múltiplas estratégias e recursos para alcançar essa finalidade”. Recomendado pela UNESCO,PNLL p. 31
  18. Fortalecer, ampliar e qualificar as políticas públicas de formação, atualização e aprimoramento de profissionais e futuros profissionais do campo das artes.
  19. Garantir condições dignas de trabalho para profissionais de arte-educação, respeitando direitos trabalhistas em iniciativas públicas, privadas ou de organizações da sociedade civil.
  20. Compreender as escolas como importantes espaços de transmissão e preservação das diferentes culturas, suas histórias e tradições.
  21. Garantir espaço adequado, em todas as escolas públicas e privadas, para as artes, o artesanato e as expressões culturais.
  22. Garantir condições plenas de criação e produção, bem como o acesso e a fruição de bens culturais a partir dos processos formais, não formais e informais de arte-educação.
  23. Promover a articulação das políticas públicas de arte-educação realizadas por diferentes estruturas governamentais
  24. Promover a articulação das ações em arte-educação realizadas por órgãos governamentais e pela sociedade civil
  25. Fortalecer, ampliar e qualificar o debate curricular, envolvendo diferentes atores implicados nos processos, e tendo atenção específica aos conteúdos e às práticas pedagógicas relacionados às religiões, aos credos e às culturas.
  26. Garantir a democratização dos processos de orientação pedagógica, dando a devida importância aos conteúdos e às práticas relacionadas às religiões, aos credos e às culturas.
  27. Incluir no currículo escolar as temáticas de gênero e orientação sexual.
  28. Garantir mais oportunidades para as pessoas mais velhas nas políticas de educação.
  29. Apoiar a implementação, divulgação e ampliação da formação e capacitação dos ativistas da cultura/movimento hip hop para atuação como arte-educadores, oficineiros e educadores populares.
  30. Fomentar, apoiar, implementar e ampliar as formações e oficinas de audiovisual, fotografia, radiodifusão e demais tecnologias de informação para ativistas do hip hop nas comunidades periféricas e de baixa renda do município.
CULTURA E COMUNICAÇÃO
  1. Constituir políticas públicas de democratização das informações acerca de programas, projetos e ações culturais.
  2. Garantir a divulgação das políticas públicas culturais em todas as regiões e comunidades do município.
  3. Democratizar amplamente o acesso às informações culturais.
  4. Incentivar, apoiar e proteger os meios de comunicação comunitários e alternativos, e que os conteúdos sejam alternativos aos dos meios de comunicação dirigidos com finalidades fundamentalmente comerciais.
  5. Garantir a divulgação das políticas públicas culturais em todas as regiões e comunidades do município.
  6. Compreender a importância da socialização das informações no processo de transmissão, reelaboração, expressão e inclusão cultural.
  7. Constituir políticas públicas de democratização das informações, divulgação e promoção da diversidade cultural em toda a cidade.
  8. Buscar formas de inserção da produção artística da cidade nos meios de comunicação locais e estaduais.
  9. Garantir políticas públicas de democratização das informações, divulgação e promoção da diversidade cultural.
  10. Fomentar e difundir a produção artística local, reconhecendo a sua importância nos processos de formação de público para as artes. Garantir a socialização e a informação da programação cultural através dos meios de comunicação.
  11. Realizar amplas campanhas de divulgação das políticas públicas culturais na rede de ensino.
  12. Criar, qualificar e promover meios alternativos, respeitando as qualificações profissionais de divulgação das ações culturais, especialmente os digitais e as mídias comunitárias (jornais e rádios).

    CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
  1. Contemplar a economia solidária nas políticas públicas de cultura
  2. Promover e garantir a qualificação e a formação de artistas e demais profissionais que produzam bens culturais com fins de geração de trabalho e renda
  3. Garantir as condições para a viabilização de produtos culturais com fins de geração de renda
  4. Fortalecer e fomentar a cadeia produtiva da cultura
  5. Apoiar as iniciativas e projetos na área da geração de renda e cadeia produtiva da cultura hip hop
  6. Valorizar e fortalecer a política de fomento à cultura, com políticas públicas de incentivos e com destinação de verba pública para a cultura
  7. Contribuir com o fortalecimento da autonomia e da sustentabilidade de artistas e arte-educadores
  8. Valorizar a cadeia produtiva cultural, garantindo a inclusão de sua mão de obra como trabalhadores formais. Extinguir a precarização do trabalho gerado pela informalidade.
  9. Permitir que todos tenham direito ao crédito como política de fomento à cultura.
  10. O Microcrédito Produtivo Orientado deve ensinar aos que estão no início de suas atividades a trabalharem a sua produção artística de forma profissional e responsável, e serem sempre sujeitos das políticas públicas culturais
  11. Trabalhar profissionalmente em favor de uma economia autossustentável, justa e igualitária, em favor da responsabilidade ambiental, colaborando para a sua harmonia natural e obedecendo à universalização da cultura para todos, sem exclusão social e respeitando a diversidade que é inerente à sociedade.
  12. Proporcionar melhores condições para a produção cultural em cada ponta da cadeia envolvida.
  13. Qualificar a cadeia produtiva, visando à inclusão e à regularização dos trabalhadores da área cultural.
  14. Debater a relação de trabalho na cadeia produtiva da cultura.
  15. Implementar uma cultura de profissionalização e valorização dos artistas visuais e audiovisuais.
  16. Fomentar a produção de espetáculos locais no sentido de manter grupos ativos em suas pesquisas e produções.
  17. Implementar uma cultura de profissionalização e valorização do teatro e da dança.
  18. Criar linhas de crédito específicas para pequenas editoras e livrarias, conforme o que está previsto na legislação Federal (âmbito municipal, estadual e federal).

GESTÃO E INSTITUCIONALIDADE DA CULTURA
  1. Distribuir os recursos destinados à cultura de maneira equitativa.
  2. “Quem vai tratar da leitura no país precisa, primeiro, ser um bom leitor”. Reconhecer a política do livro como matéria de relevância para o legislativo. (Frente Parlamentar Mista da Leitura – CONGRESSO NACIONAL).
  3. “Diagnósticos sobre a situação da leitura e do livro. Pesquisas sobre hábitos de leitura e consumo de livros. Formação de base de conhecimento sobre experiências inovadoras e bem-sucedidas com leitura Programas de financiamento à pesquisa nas áreas do livro e da leitura e à publicação, com apoio de instituições oficiais e/ou da sociedade, dos resultados dessas pesquisas”. PNLL, p.28; “Projetos especiais com universidades e centros de formação de professores.”. PNLL, p.28
  4. Garantir que as programações culturais tenham calendários permanentes.
  5. Constituir políticas públicas de democratização das informações e reflexão acerca do financiamento público da produção cultural.
  6. Garantir a transversalidade e a integração das políticas públicas culturais desenvolvidas pelos diferentes órgãos governamentais.
  7. Garantir, em lei, que, nos eventos culturais do município, promovidos pelo Poder Público, haja, no mínimo, 50% de atrações locais.
  8. Promover, qualificar e ampliar os espaços de participação popular, garantindo as condições para que cidadãos e cidadãs possam interferir nos processos de planejamento estratégico, orientação programática, definição orçamentária, gestão, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas culturais.
  9. Garantir a participação das comunidades no processo de planejamento e produção das programações culturais.
  10. Contribuir com o fortalecimento da autonomia e da sustentabilidade de artistas e arte-educadores.
  11. Impedir, ou amenizar, as distorções que as atuais leis de incentivo, proporcionam quando são aplicadas às atividades artísticas.
  12. Fortalecer, ampliar e qualificar políticas públicas de formação, atualização e aprimoramento de profissionais em arte-educação.
  13. Constituir políticas públicas de democratização das informações e capacitação acerca de programas, projetos e ações culturais.
  14. Constituir parâmetros orçamentários mínimos para o desenvolvimento de políticas de arte-educação.
  15. Valorizar, qualificar e ampliar estruturas institucionais de desenvolvimento e articulação de programas, projetos e ações culturais nas diferentes secretarias do município.
  16. Assegurar transparência e igualdade às produções artísticas e artistas e suas produções no sentido do preenchimento da pauta de ocupação do Teatro Municipal com prioridade a quem tem origem e/ou atuação em São Leopoldo.
  17. Garantir o Fundo Municipal de Cultura como uma das fontes permanentes de fomento à produção artística do município de São Leopoldo.
  18. Criar a Companhia Municipal de Dança e Companhia Municipal de Teatro com equipe permanente e dotação orçamentária própria.
  19. Ampliar a composição do Conselho Municipal de Cultura, incorporando outras expressões culturais existentes no município e representantes das oito regiões do Orçamento Participativo. Mantendo a paridade de 50% sociedade civil e 50% poder público.
  20. Criar o Sistema Municipal de Cultura e adequar totalmente a estrutura institucional da Cultura em São Leopoldo ao Sistema Nacional de Cultura.
  21. Assegurar legalmente a vinculação orçamentária de, no mínimo 1%, do orçamento municipal para a Cultura, conforme a PEC 150.

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