Lei do Sistema
Municipal de Cultura de São Leopoldo
Secretaria Municipal
da Cultura
LEI Nº 7.704/2012
Dispõe sobre o
Sistema Municipal de Cultura de , seus princípios, objetivos,
estrutura,
organização,
gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos,
financiamento e dá outras providências.
Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de São
Leopoldo, Estado do Rio grande do Sul sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta
lei regula no município de São Leopoldo e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica
do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico,
com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O
Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a
sociedade civil.
Título I
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A
política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que
devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pela Prefeitura Municipal de São Leopoldo, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPITULO I
Do Papel do Poder
Público Municipal na
Gestão da Cultura
Art. 3º
A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício, no âmbito do Município de São Leopoldo.
Art. 4º A
cultura é um importante setor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento
sustentável e para
a promoção da paz no Município de São Leopoldo
Art. 5º É
responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura,
assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio
cultural material e imaterial do Município de e estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à
diversidade cultural.
Art. 6º Cabe
ao Poder Público do Município de São Leopoldo planejar e
implementar políticas públicas para:
I assegurar os meios
para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos,
com plena liberdade de expressão e criação;
II universalizar o
acesso aos bens e serviços culturais;
III contribuir para
a construção da cidadania cultural;
IV reconhecer,
proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V combater a
discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI promover a
equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII qualificar e
garantir a transparência da gestão cultural;
VIII democratizar os
processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX estruturar e
regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X X consolidar a
cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI intensificar as
trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII contribuir para
a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A
atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações,
evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A
política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as
políticas de educação, comunicação social, meio ambiente,
turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança
pública.
Art. 9º Os
planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma
ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica
e social às oportunidades individuais de saúde, educação,
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Culturais
Art. 10. Cabe
ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I o direito à
identidade e à diversidade cultural;
II livre criação e
expressão;
a livre acesso;
b livre difusão;
c livre participação
nas decisões de política cultural.
III o direito
autoral;
IV o direito ao
intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção
Tridimensional da Cultura
Art. 11. O
Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da
política municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão
Simbólica da Cultura
Art. 12.
A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do
Município de, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216
da Constituição Federal.
Art. 13.
Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida,
crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14.
A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam
a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção
nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15.
Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais,
nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as
culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões
de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã
da Cultura
Art. 16. Os
direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe
ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à
cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais.
Art. 18.
O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de
promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de
promoção e proteção das culturas indígenas, populares e
afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais,
étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art. 19.
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para
criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na
vida criativa da sociedade.
Art. 20.
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21.
O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de
conselhos paritários, com os representantes da sociedade
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da
realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
Seção III
Da Dimensão Econômica da
Cultura
Art. 22. Cabe
ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23.
O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I sistema de
produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção,difusão,
distribuição e consumo;
II elemento
estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
III conjunto de
valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar
modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24.
As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do
município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25.
As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O
objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município
de São Leopoldo deve ser estimular a criação e o desenvolvimento
de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que
sejam compartilhados por todos.
Art. 27.
O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito
autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura
por toda sociedade.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal
de Cultura
CAPÍTULO I
Das Definições
e dos Princípios
Art. 28.
O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento
de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
públicas, bem como de informação
e formação na área
cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação
dos recursos públicos.
Art. 29.
O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes,
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da
República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito
Federal – com suas respectivas políticas e instituições
culturais e a sociedade civil.
Art. 30.
Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e
da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis
pelo seu funcionamento são:
I diversidade das
expressões culturais;
II universalização
do acesso aos bens e serviços culturais;
III fomento à
produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV cooperação
entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V integração e
interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI complementaridade
nos papéis dos agentes culturais;
VII transversalidade
das políticas culturais;
VIII autonomia dos
entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX transparência e
compartilhamento das informações;
X democratização
dos processos decisórios com participação e controle social;
XI descentralização
articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII ampliação
progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31.
O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da
federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e
econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso
aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32.
São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I estabelecer um
processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
II assegurar uma
partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e
bairros do município;
III articular e
implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV promover o
intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e
serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V criar instrumentos
de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura –
SMC.
VI estabelecer
parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção da cultura.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Seção I
Dos Componentes
Art.33.
Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I coordenação: a
Secretaria Municipal de Cultura – SMC.
II instâncias de
articulação, pactuação e deliberação: o Conselho Municipal de
Cultura– CMC;
b Conferência
Municipal de Cultura– CMC.
III instrumentos de
gestão: Plano Municipal de Cultura – PMC;
b Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura – SMFC;
c Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; (não
obrigatório)
d Programa Municipal
de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.(não obrigatório)
IV sistemas
setoriais de cultura: (não obrigatórios)
a Sistema Municipal
de Patrimônio Cultural – SMPC,
LEI
Nº 6420, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO
CULTURAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E O FUNDO
DE PATRIMÔNIO.
LEI
6394, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO
PATRIMÔNIO CULTURAL DE SÃO LEOPOLDO E O PROCESSO DE TOMBAMENTO PARA
OS PRÉDIOS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO DO MUNICÍPIO.
b Sistema Municipal de Museus – SMM;
b Sistema Municipal de Museus – SMM;
c Sistema Municipal
de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
d
LEI
Nº 6195, DE 23 DE ABRIL DE 2007.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UMA POLÍTICA MUNICIPAL PARA O LIVRO NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEI Nº 5493-A, DE 08 DE JULHO 2004
INSTITUI COMO EVENTO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, O CARNAVAL DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UMA POLÍTICA MUNICIPAL PARA O LIVRO NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEI Nº 5493-A, DE 08 DE JULHO 2004
INSTITUI COMO EVENTO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, O CARNAVAL DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Parágrafo único. O
Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da
educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e
da segurança, conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do
Sistema Municipal de Cultura – SMC
Art. 34.
A Secretaria Municipal de Cultura – SMC é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor
e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35.
Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, as
instituições vinculadas indicadas a seguir:
I Centro Cultural
José Pedro Boéssio (Biblioteca Pública Municipal Vianna Moog,
Teatro Municipal, Galeria Lianna Brandão, Telecentro Comunitário e
Sala de Audiovisual)
II Museu do Trem
III Instituições
que venham a ser constituídas;
Art. 36.
São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura – SMC:
I formular e
implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações
culturais definidas;
II implementar o
Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional
e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua
estrutura e atuação;
III promover o
planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla
e integrada no território do Município, considerando a cultura como
uma área estratégica
para o
desenvolvimento local;
IV valorizar todas
as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V preservar e
valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI pesquisar,
registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação
e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do
Município;
VII manter
articulação com entes públicos e privados visando à cooperação
em ações na área da cultura;
VIII promover o
intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX assegurar o
funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção
cultural no âmbito do Município;
X descentralizar os
equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI estruturar e
realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas
de criação, produção e gestão cultural;
XII estruturar o
calendário dos eventos culturais do Município;
XIII elaborar
estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV captar recursos
para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV operacionalizar
as atividades do Conselho Municipal de Cultura – CMC e dos Fóruns
de Cultura do Município;
XVI realizar a
Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização
e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII exercer outras
atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À
Secretaria Municipal de Cultura – SMC como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I exercer a
coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura– SMC;
II promover a
integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e
ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos
respectivos termos de adesão voluntária;
III instituir as
orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Cultura – CMC e nas suas
instâncias setoriais;
IV implementar, no
âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional
de Política
Cultural – CNPC e
na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo
Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC;
V emitir
recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas
as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultural – CMC;
VI colaborar para o
desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente,
com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema
Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII colaborar, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e
sistemas de gestão;
VIII subsidiar a
formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos
do Governo Municipal.
IX auxiliar o
Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação
dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos
de cultura;
X colaborar, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e
qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município; e
XI coordenar e
convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
Seção III
Das Instâncias de
Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38.
Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação
do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Do Conselho
Municipal de Cultura – CMC: O
Conselho Municipal de Cultura de São Leopoldo é regido pela LEI Nº
6.128, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Da Conferência
Municipal de Cultura – CMC
Art. 39.
A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação
entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a
conjuntura
da área cultural no
município e propor diretrizes para a formulação de políticas
públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura –
PMC.
§ 1º. É de
responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às
respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à
Secretaria Municipal de Cultura – SMC convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente, a qualquer
tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura – CMC. A
Conferência será precedida pelo Encontro Municipal de Cultura, a
cada quatro anos, intercaladamente. A data de realização da
Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com
o calendário de convocação das Conferências Estadual
e Nacional de
Cultura.
§ 3º. A
Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º. A
representação da sociedade civil na Conferência Municipal de
Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados,
sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
Seção IV
Dos Instrumentos de
Gestão
Art. 40.
Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura – SMC:
I Plano Municipal de
Cultura – PMC;
II Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura – SMFC;
III Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único.
Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal
de Cultura – PMC
Art. 41.O
Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva
do Sistema Municipal de Cultura – SMC
Art. 42.
A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Cultura – SMC e Instituições Vinculadas, que, a
partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao
Conselho Municipal de Cultura – CMC e, posteriormente, encaminhado
à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único.
Os Planos devem conter:
I diagnóstico do
desenvolvimento da cultura;
II diretrizes e
prioridades;
III objetivos gerais
e específicos;
IV estratégias,
metas e ações;
V prazos de
execução;
VI resultados e
impactos esperados;
VII recursos
materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII mecanismos e
fontes de financiamento;
IX indicadores de
monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura – SMFC
Art 43. O
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SFMC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de São Leopoldo
I – Orçamento
público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
II – Fundo
Municipal de Cultura, definido na Lei Municipal nº 6.713, de 04 de
agosto de 2008, que é regulamentada pelo DECRETO
Nº 6.164, DE 12 DE AGOSTO DE 2009;
III – incentivo
Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica; e
IV – outros que
venham a ser criados
Art. 44.
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SMC desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a
finalidade de gerar
informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais –SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional
de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de
estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional,
definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais – SNIIC.
Art. 45.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC tem como objetivos:
I coletar,
sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura –
PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II disponibilizar
estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura,
para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município;
III exercer e
facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder
público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano
Municipal de Cultura – PMC.
Art. 46. O
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 47.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais, com instituições
especializadas na área de economia da cultura,
de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa,
para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Art. 48. Cabe
à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC, em articulação
com os demais entes
federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os
gestores públicos e
do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito
doSistema Municipal de Cultura.
Art. 49.
. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –PROMFAC
deve promover:
I a qualificação
técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas,
projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II a formação nas
áreas técnicas e artísticas.
Seção V
Dos Sistemas
Setoriais
Art. 50.
Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema
Municipal de Cultura – SMC.
Art. 51.
Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura – SMC:
I Sistema Municipal
de Patrimônio Cultural – SMPC;
II Sistema Municipal
de Museus – SMM;
III Sistema
Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
IV outros que venham
a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 52.
As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho
Municipal de Cultura – CMC consolidadas no Plano Municipal de
Cultura – PMC.
Art. 53..
Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os
sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo
instituídos.
Art. 54.
As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal
de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e
das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 55.
As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério
territorial na escolha dos seus membros.
Art. 56.
Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações
e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho
Municipal de Cultura – CMC com a finalidade de propor diretrizes
para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas
e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
Do Financiamento
capítulo I
Dos Recursos
Art. 57.
O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O
orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 58.
O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município,
do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo
Municipal da Cultura – FMC.
Art. 59.
O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura
- FMC, para uso como complementação aos recursos que, por ventura,
sejam recebidos, por transferências, dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura.
§ 1º Os recursos
oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I políticas,
programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
ou Municipal de Cultura;
II para o
financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por
meio de seleção pública.
§ 2º A gestão
municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de
Cultura - CMC.
Art. 60.
Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos
culturais e territórios na distribuição total de recursos
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
capítulo ii
Da Gestão
Financeira
Art. 61.
Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal
de Cultura – CMC.
§ 1º. Os recursos
financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º. A Secretaria
Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado
ao Município.
Art. 62.
O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema
Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município
deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com
partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa,
resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando
as diversidades regionais.
Art. 63.
O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes
mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos
próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura.
Capítulo III
Do Planejamento e
do Orçamento
Art. 64.
O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao
nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de
recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da
União e outras fontes de recursos.
§ 1º. O Plano
Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 65.
As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e
pelo Conselho Municipal de Cultural – CMC.
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 66.
O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura –
SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma
do regulamento.
Art. 67.
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo
315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do
Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Art. 68.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
É parte
integrante dessa lei, anexo 1 o Plano Municipal de Cultura – PMC,
aprovado na II Conferência Municipal de Cultura, em setembro de
2009.
São Leopoldo, ___de
dezembro de 2011
ANEXO 1
PLANO MUNICIPAL
DE CULTURA DE SÃO LEOPOLDO
VERSÃO
PREMILINAR
PRINCÍPIOS
- Compreensão da cultura como dimensão simbólica em que se transmitem e reelaboram significados, valores, práticas, crenças e saberes socialmente construídos.
- Reconhecimento e valorização da diversidade de culturas que formaram e constroem a cidade de São Leopoldo.
- Reconhecimento e valorização da diversidade de gênero, de gerações, de raças, de etnias, de expressões sexuais, de crenças etc.
- Compreensão do dinamismo dos processos culturais
- Reconhecimento da existência de violências e desigualdades culturais, sociais, econômicas, políticas e regionais no que diz respeito às condições de produção, circulação e acesso às construções e riquezas sociais.
- Compreensão da cultura como direito social básico, tendo o Estado como principal responsável pela garantia deste direito
- Compreensão da arte como conhecimento e linguagem, como modo de expressão necessário para a sobrevivência de um povo, vital para a transformação e consolidação de uma sociedade justa e solidária, que respeite a diversidade.
- Compreensão da necessidade da comunicação no processo amplo de aprendizagem, reelaboração e expressão cultural.
- Compreensão da importância dos processos e dos projetos educativos nas dinâmicas de interação, reelaboração e expressão da bagagem cultural socialmente construída.
- Reconhecimento, promoção e garantia das condições para a preservação da memória e transformação da história e da tradição das diferentes expressões culturais.
- Compreensão da importância da continuidade e da regularidade das políticas públicas culturais.
- Compreensão da importância dos equipamentos públicos no que diz respeito ao direito de acesso da população à apreciação, fruição, criação e consumo de produtos e bens culturais e artísticos.
- Compreensão da importância estratégica do acesso amplo para a população apreciar, fruir e consumir os produtos e bens culturais produzidos e ofertados pela cidade.
- Compreensão da cultura como condição humana, mas que nem por isso exterioriza o homem da natureza. Afirmação de uma cultura não antropocêntrica.
- Compreensão da transversalidade das políticas públicas culturais e o papel integrador da arte na sociedade.
- Defesa do patrimônio cultural como forma de desenvolvimento econômico, produtivo e sustentável.
- Compreensão da importância da dimensão cultural e estética nos processos de desenvolvimento e transformação simbólica, social, política, educacional, econômica e ambiental.
- Compreensão da dimensão econômica da cultura, garantindo condições de criação, produção, fruição e acesso aos bens culturais, e financiando iniciativas de economia solidária.
- Ampliação das possibilidades de atuação do artista no mercado de trabalho.
- Valorização das pessoas que atuam no campo cultural como trabalhadores, dignos de direitos sociais básicos, como os trabalhistas.
- Compreensão da importância do fortalecimento da autonomia e da sustentabilidade de profissionais da arte que atuam em projetos de ensino, pesquisa e criação.
- Afirmação e democratização dos processos de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas culturais, garantindo a cogestão entre sociedade civil e Estado.
- Compreensão da importância dos espaços de participação representativos para a garantia do controle social
- Afirmação da autonomia e da responsabilidade da sociedade civil (além do Estado) no que diz respeito aos processos e bens públicos culturais.
- Afirmação da responsabilidade da iniciativa privada com o incentivo e o fomento a produção de serviços e bens culturais, bem como a sua disponibilização e acesso.
DIRETRIZES
PRODUÇÃO DE
ARTES E BENS SIMBÓLICOS
- Garantir as condições e promover a criação e produção artística
- Garantir que, através da arte, o ser humano se reconheça e se realize como sujeito transformador do espaço social.
- Divulgar e promover a cultura de São Leopoldo para outras regiões e países por meio de espetáculos artísticos, garantindo as condições para tanto.
- Promover a produção cultural de artistas profissionais e de novos talentos por meio de concursos, prêmios, mostras e eventos.
- Garantir que as programações culturais desenvolvidas no município atendam às expressões artísticas locais, tendo, para tanto, um percentual mínimo definido nas instâncias de cogestão entre sociedade civil e Estado.
- Constituir um Centro de Formação das Artes Cênicas de referência para a região metropolitana.
- Promover contato e intercâmbio dos grupos locais de artes cênicas com grupos de expressão estadual, nacional e internacional.
- Considerar a leitura e a escrita como base nas políticas públicas de educação e cultura dos governos em todos os seus níveis e modalidades de ensino e administração (PNLL, p.32).
- Constituir a leitura e a escrita como “elementos fundamentais para a construção de sociedades democráticas, baseadas na diversidade, na pluralidade e no exercício da cidadania”, conforme o PNLL, p.30
- Democratizar o acesso ao livro e à leitura.
- Apoiar e implementar a formação técnico-profissionalizante no campo da música, bem como na área de produção cultural e de eventos.
- Aproximar a população da produção visual e audiovisual local.
- Aproximar a população da produção cênica local.
- Promover uma política de valorização da arte pública.
CONVENÇÃO DA
DIVERSIDADE E DIÁLOGOS INTERCULTURAIS
- Combater as violências e desigualdades de classe, de gênero, de gerações, de raças, de etnias, de expressões sexuais, de crenças etc. na execução de políticas públicas culturais, garantindo a universalidade do acesso às riquezas e simbologias socialmente construídas.
- Promover a reflexão sobre a diversidade linguística presente na cidade(região), buscando desconstruir toda forma de preconceito, oriunda das diferenças dialetais visíveis nos diversos segmentos que compõem o tecido social.
- Democratizar as condições de criação, produção e fruição cultural mediante políticas descentralizadas, promovendo a diversidade cultural e enfrentando a centralização simbólica, econômica, política e regional ainda presente no município, no estado, no país e no mundo.
- Fortalecer, qualificar e ampliar o intercâmbio entre diferentes culturas, promovendo a troca, o compartilhamento, a descentralização, a integração e a transformação de diferentes saberes.
- Garantir a democratização de espaços e atividades públicas para divulgação e promoção da diversidade cultural.
- Incluir todas as gerações nas políticas públicas culturais.
- Garantir a participação de mulheres em programas, projetos e ações associadas culturalmente ao gênero masculino.
- Acolher as demandas culturais e artísticas da população LGBT.
- Participar da organização, planejamento e execução das atividades culturais e artísticas da população LGBT.
- Reconhecer que a população LGBT possui formas particulares de manifestação cultural que devem ser respeitadas, valorizadas e incentivadas visando à garantia de direitos e promoção da cidadania.
- Promover atividades artísticas e culturais voltadas para a população LGBT.
- Reconhecer as manifestações artísticas e culturais LGBT como parte da cultura leopoldense.
- Promover as manifestações artísticas e culturais LGBT em espaços e eventos culturais para além daqueles ligados especificamente a essa população.
- Promover a reflexão sobre questões de gênero e sexualidade em todas as esferas.
- Reconhecer que, tomada em seu sentido mais amplo, a questão LGBT constitui-se, ainda, como um desafio para a sociedade no sentido de promover mudança de hábitos e valores culturalmente solidificados. Para a participação cidadã da população LGBT é preciso que haja, de fato, uma mudança cultural.
- Afirmar os direitos sexuais como direitos humanos.
- Aprofundar o conhecimento sobre a população LGBT de São Leopoldo para garantir uma ação efetiva junto a ela.
- Reconhecer que as questões de diversidade sexual são vistas, geralmente, como relacionadas com a vida íntima e privada de indivíduos. Gênero e sexualidade, no entanto, são questões políticas que incidem diretamente na vida das pessoas LGBT, cuja realidade é, muitas vezes, desconhecida.
- Disponibilizar recursos para a promoção de atividades e ações culturais LGBT.
- Dialogar com outros setores visando a uma articulação que garanta a promoção da cidadania e dos direitos LGBT.
- Incluir a comunidade carnavalesca e suas entidades nos grandes eventos e atividades culturais do município.
- Garantir que a cultura/movimento hip hop seja contemplada no planejamento e execução das políticas públicas culturais.
- Garantir recursos e projetos permanentes para o fortalecimento da cultura rio-grandense.
- Valorização dos artistas da cultura rio-grandense.
- Tornar o conhecimento da cultura rio-grandense popular, através do folclore resgatando toda a diversidade do povo gaúcho.
- Promover uma cultura de compreensão da humanidade como integrada ao meio ambiente, combatendo relações utilitaristas com a natureza (antropocêntricas) e afirmando práticas autossustentáveis
- Reconhecer a natureza como sujeito de direitos.
- Promover e preservar a Cultura Indígena, como forma de garantir a sua permanência na sociedade contemporânea
ACESSO,
ACESSIBILIDADE E DIREITOS CULTURAIS
- Garantir que as culturas populares participem do processo de planejamento e execução das programações culturais.
- Promover, qualificar, ampliar e garantir a permanência das políticas públicas culturais descentralizadas.
- Promover, qualificar e ampliar os programas culturais descentralizados, com shows, festivais, espetáculos cênicos, apresentações de cinema, feiras de artesanato e eventos comunitários.
- Contribuir com a preservação e com a valorização das culturas locais e da diversidade cultural.
- Proporcionar aos artistas uma aproximação maior com a população em apresentações artísticas em espaços públicos.
- Possibilitar o acesso da população das diversas regiões da cidade às produções artísticas.
- Realizar apresentações artísticas descentralizadas com uma estrutura móvel básica.
- Estimular o debate e desenvolver a produção local de expressões audiovisuais, fortalecendo o apoio a iniciativas das comunidades além de proporcionar maior contato com o cinema nacional.
- Compreender a importância dos equipamentos públicos nos processos de transmissão, reelaboração e expressão da diversidade cultural.
- Garantir a manutenção, qualificação, ampliação e democratização dos equipamentos públicos municipais descentralizados, destinados à produção e fruição das expressões culturais.
- Promover a autonomia e a responsabilidade de toda a sociedade no que diz respeito ao cuidado, à preservação, à gestão e à promoção de espaços e equipamentos públicos
- Utilizar os espaços e equipamentos públicos para a realização de programações culturais.
- Garantir que as políticas públicas realizadas em parcerias do Estado com entidades da sociedade civil atendam ao conjunto da comunidade, bem como possam ter sua gestão democratizada.
- Equipar, qualificar e modernizar os equipamentos públicos culturais para proporcionar melhores condições às produções artísticas locais e nacionais.
- Fortalecer e aproveitar os espaços públicos para a realização de atividades culturais.
- Oferecer aos artistas leopoldenses espaços adequados para a realização de exposições das suas obras.
- Criar espaços adequados de exibição e exposição de obras de arte visuais e audiovisuais.
- Proporcionar espaços aos artistas que não dispõem de seus próprios espaços, para realizarem seu trabalho.
CULTURA,
EDUCAÇÃO E CRIATIVIDADE
- Promover e garantir a qualificação e a formação de artistas.
- Fortalecer, ampliar e qualificar o debate curricular das políticas públicas de educação (ligadas ou não à SMED), envolvendo diferentes atores implicados nos processos, e tendo atenção específica aos conteúdos e às práticas pedagógicas relacionados às artes e às culturas.
- Garantir a democratização dos processos de orientação pedagógica, dando importância aos conteúdos e às práticas relacionadas às artes e às culturas.
- Contribuir na afirmação de uma educação libertadora, fundada na autonomia do sujeito perante os processos de criação, produção e fruição artístico-cultural.
- Problematizar e dinamizar as interferências da arte na educação e da educação na arte.
- Criar, fortalecer e qualificar espaços de diálogo entre profissionais de arte-educação.
- Integrar processos e projetos formais e informais de arte-educação.
- Compreender o dinamismo dos processos de expressão cultural vinculadas ao ensino formal, não formal e informal.
- Promover a realização de pesquisas acerca dos processos e dos projetos de arte-educação.
- Promover a produção artística realizada por profissionais de arte-educação no município.
- Formar e qualificar os profissionais da área de artes cênicas.
- Fomentar a pesquisa, a criação e a difusão da arte na sociedade, contribuindo com os espaços de reflexão e aprendizagem.
- Tratar os profissionais da arte que desenvolvem projetos, com dignidade, garantindo direitos trabalhistas e remuneração justos e compatíveis com os destinados aos demais profissionais na área da educação.
- Compreender as escolas como importantes espaços de aprendizagem, reelaboração e expressão cultural.
- Garantir as condições para que as produções artísticas e culturais desenvolvidas em espaços formais e informais de educação possam ser compartilhadas nas comunidades.
- Garantir as condições para que pessoas envolvidas em processos e projetos formais e informais de educação possam ter acesso a diferentes manifestações artísticas e culturais.
- “Deve haver escolas que saibam formar leitores, valendo-se de mediadores bem formados (professores, bibliotecários) e de múltiplas estratégias e recursos para alcançar essa finalidade”. Recomendado pela UNESCO,PNLL p. 31
- Fortalecer, ampliar e qualificar as políticas públicas de formação, atualização e aprimoramento de profissionais e futuros profissionais do campo das artes.
- Garantir condições dignas de trabalho para profissionais de arte-educação, respeitando direitos trabalhistas em iniciativas públicas, privadas ou de organizações da sociedade civil.
- Compreender as escolas como importantes espaços de transmissão e preservação das diferentes culturas, suas histórias e tradições.
- Garantir espaço adequado, em todas as escolas públicas e privadas, para as artes, o artesanato e as expressões culturais.
- Garantir condições plenas de criação e produção, bem como o acesso e a fruição de bens culturais a partir dos processos formais, não formais e informais de arte-educação.
- Promover a articulação das políticas públicas de arte-educação realizadas por diferentes estruturas governamentais
- Promover a articulação das ações em arte-educação realizadas por órgãos governamentais e pela sociedade civil
- Fortalecer, ampliar e qualificar o debate curricular, envolvendo diferentes atores implicados nos processos, e tendo atenção específica aos conteúdos e às práticas pedagógicas relacionados às religiões, aos credos e às culturas.
- Garantir a democratização dos processos de orientação pedagógica, dando a devida importância aos conteúdos e às práticas relacionadas às religiões, aos credos e às culturas.
- Incluir no currículo escolar as temáticas de gênero e orientação sexual.
- Garantir mais oportunidades para as pessoas mais velhas nas políticas de educação.
- Apoiar a implementação, divulgação e ampliação da formação e capacitação dos ativistas da cultura/movimento hip hop para atuação como arte-educadores, oficineiros e educadores populares.
- Fomentar, apoiar, implementar e ampliar as formações e oficinas de audiovisual, fotografia, radiodifusão e demais tecnologias de informação para ativistas do hip hop nas comunidades periféricas e de baixa renda do município.
CULTURA E
COMUNICAÇÃO
- Constituir políticas públicas de democratização das informações acerca de programas, projetos e ações culturais.
- Garantir a divulgação das políticas públicas culturais em todas as regiões e comunidades do município.
- Democratizar amplamente o acesso às informações culturais.
- Incentivar, apoiar e proteger os meios de comunicação comunitários e alternativos, e que os conteúdos sejam alternativos aos dos meios de comunicação dirigidos com finalidades fundamentalmente comerciais.
- Garantir a divulgação das políticas públicas culturais em todas as regiões e comunidades do município.
- Compreender a importância da socialização das informações no processo de transmissão, reelaboração, expressão e inclusão cultural.
- Constituir políticas públicas de democratização das informações, divulgação e promoção da diversidade cultural em toda a cidade.
- Buscar formas de inserção da produção artística da cidade nos meios de comunicação locais e estaduais.
- Garantir políticas públicas de democratização das informações, divulgação e promoção da diversidade cultural.
- Fomentar e difundir a produção artística local, reconhecendo a sua importância nos processos de formação de público para as artes. Garantir a socialização e a informação da programação cultural através dos meios de comunicação.
- Realizar amplas campanhas de divulgação das políticas públicas culturais na rede de ensino.
- Criar, qualificar e promover meios alternativos, respeitando as qualificações profissionais de divulgação das ações culturais, especialmente os digitais e as mídias comunitárias (jornais e rádios).CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
- Contemplar a economia solidária nas políticas públicas de cultura
- Promover e garantir a qualificação e a formação de artistas e demais profissionais que produzam bens culturais com fins de geração de trabalho e renda
- Garantir as condições para a viabilização de produtos culturais com fins de geração de renda
- Fortalecer e fomentar a cadeia produtiva da cultura
- Apoiar as iniciativas e projetos na área da geração de renda e cadeia produtiva da cultura hip hop
- Valorizar e fortalecer a política de fomento à cultura, com políticas públicas de incentivos e com destinação de verba pública para a cultura
- Contribuir com o fortalecimento da autonomia e da sustentabilidade de artistas e arte-educadores
- Valorizar a cadeia produtiva cultural, garantindo a inclusão de sua mão de obra como trabalhadores formais. Extinguir a precarização do trabalho gerado pela informalidade.
- Permitir que todos tenham direito ao crédito como política de fomento à cultura.
- O Microcrédito Produtivo Orientado deve ensinar aos que estão no início de suas atividades a trabalharem a sua produção artística de forma profissional e responsável, e serem sempre sujeitos das políticas públicas culturais
- Trabalhar profissionalmente em favor de uma economia autossustentável, justa e igualitária, em favor da responsabilidade ambiental, colaborando para a sua harmonia natural e obedecendo à universalização da cultura para todos, sem exclusão social e respeitando a diversidade que é inerente à sociedade.
- Proporcionar melhores condições para a produção cultural em cada ponta da cadeia envolvida.
- Qualificar a cadeia produtiva, visando à inclusão e à regularização dos trabalhadores da área cultural.
- Debater a relação de trabalho na cadeia produtiva da cultura.
- Implementar uma cultura de profissionalização e valorização dos artistas visuais e audiovisuais.
- Fomentar a produção de espetáculos locais no sentido de manter grupos ativos em suas pesquisas e produções.
- Implementar uma cultura de profissionalização e valorização do teatro e da dança.
- Criar linhas de crédito específicas para pequenas editoras e livrarias, conforme o que está previsto na legislação Federal (âmbito municipal, estadual e federal).
GESTÃO E
INSTITUCIONALIDADE DA CULTURA
- Distribuir os recursos destinados à cultura de maneira equitativa.
- “Quem vai tratar da leitura no país precisa, primeiro, ser um bom leitor”. Reconhecer a política do livro como matéria de relevância para o legislativo. (Frente Parlamentar Mista da Leitura – CONGRESSO NACIONAL).
- “Diagnósticos sobre a situação da leitura e do livro. Pesquisas sobre hábitos de leitura e consumo de livros. Formação de base de conhecimento sobre experiências inovadoras e bem-sucedidas com leitura Programas de financiamento à pesquisa nas áreas do livro e da leitura e à publicação, com apoio de instituições oficiais e/ou da sociedade, dos resultados dessas pesquisas”. PNLL, p.28; “Projetos especiais com universidades e centros de formação de professores.”. PNLL, p.28
- Garantir que as programações culturais tenham calendários permanentes.
- Constituir políticas públicas de democratização das informações e reflexão acerca do financiamento público da produção cultural.
- Garantir a transversalidade e a integração das políticas públicas culturais desenvolvidas pelos diferentes órgãos governamentais.
- Garantir, em lei, que, nos eventos culturais do município, promovidos pelo Poder Público, haja, no mínimo, 50% de atrações locais.
- Promover, qualificar e ampliar os espaços de participação popular, garantindo as condições para que cidadãos e cidadãs possam interferir nos processos de planejamento estratégico, orientação programática, definição orçamentária, gestão, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas culturais.
- Garantir a participação das comunidades no processo de planejamento e produção das programações culturais.
- Contribuir com o fortalecimento da autonomia e da sustentabilidade de artistas e arte-educadores.
- Impedir, ou amenizar, as distorções que as atuais leis de incentivo, proporcionam quando são aplicadas às atividades artísticas.
- Fortalecer, ampliar e qualificar políticas públicas de formação, atualização e aprimoramento de profissionais em arte-educação.
- Constituir políticas públicas de democratização das informações e capacitação acerca de programas, projetos e ações culturais.
- Constituir parâmetros orçamentários mínimos para o desenvolvimento de políticas de arte-educação.
- Valorizar, qualificar e ampliar estruturas institucionais de desenvolvimento e articulação de programas, projetos e ações culturais nas diferentes secretarias do município.
- Assegurar transparência e igualdade às produções artísticas e artistas e suas produções no sentido do preenchimento da pauta de ocupação do Teatro Municipal com prioridade a quem tem origem e/ou atuação em São Leopoldo.
- Garantir o Fundo Municipal de Cultura como uma das fontes permanentes de fomento à produção artística do município de São Leopoldo.
- Criar a Companhia Municipal de Dança e Companhia Municipal de Teatro com equipe permanente e dotação orçamentária própria.
- Ampliar a composição do Conselho Municipal de Cultura, incorporando outras expressões culturais existentes no município e representantes das oito regiões do Orçamento Participativo. Mantendo a paridade de 50% sociedade civil e 50% poder público.
- Criar o Sistema Municipal de Cultura e adequar totalmente a estrutura institucional da Cultura em São Leopoldo ao Sistema Nacional de Cultura.
- Assegurar legalmente a vinculação orçamentária de, no mínimo 1%, do orçamento municipal para a Cultura, conforme a PEC 150.
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